quinta-feira, 15 de março de 2012

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segunda-feira, 12 de março de 2012

Art. 29, II - Revisão de Benefício

Os benefícios passíveis de revisões são os derivados de incapacidade (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte [resultante de um dos anteriores]), que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre novembro/1999 á agosto/2009.

O decreto 3048/99 tornou-se mais gravoso que a própria lei, eis que estipulou denominador mínimo (60% do número de meses transcorridos desde julho de 1994 a data do benefício), sendo que a lei de benefícios fazia referência apenas a 80% dos maiores salários de contribuição.

Assim, se o segurado tivesse uma quantidade pequena de contribuições, não gozava da benesse do descarte das 20% menores.

Em 18 de agosto de 2009, a própria administração reconheceu o prejuízo que causou aos segurados, assim, novas decisões judiciais, tem marcado esta como data de referência para pagamento das ações ajuizadas, restituindo ao segurado valor referente aos cinco anos anteriores a 18 de agosto de 2009, independente da data em que ajuizou ação (se posterior).

Com o descarte dos 20% menores salários de contribuição, o SB aumenta, e em contra partida, o valor do benefício. A revisão é muito simples, se o segurado possuía 10 contribuições, retiram-se as duas menores e o cálculo do benefício é refeito.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Benefícios Previdenciários e o Salário Mínimo

             "O sonho de todo Segurado" (paridade) perdurou de abril de 1989 á dezembro de 1991.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os benefícios previdenciários permaneciam sem qualquer reajuste, eis que não existia legislação específica em vigor na época. Devido a notórias defasagens, o legislador constituinte tratou de indicar um critério provisório de reajuste, para vigorar até a implantação dos planos de custeio de benefícios (grandes vilões). Entrava em vigor a ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias), que em seu art. 58 dispôs:

Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.


    O critério era simples, consistia na divisão do valor da renda mensal inicial pelo valor do salário mínimo vigente na data da concessão do benefício, obtendo-se, a partir daí, o número de salários mínimos a que correspondia a renda mensal do segurado.
   Cessada após a efetiva regulamentação do plano de custeio dos benefícios (09/12/1991), não mais se pode cogitar a paridade dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, inclusive em razão do art. 7º, IV, in fine da CF/88, norma inserta no corpo permanente da Carta Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
   Os Segurados não se contentam com a não paridade dos benefícios, eis que de reajustes imensamente inferiores, o que torna (com o tempo) seus vencimentos de baixíssimo poder aquisitivo.

    Em suma, não procedem os pleitos que tem aportado em juízo visando à manutenção da equivalência dos benefícios ao salário mínimo, eis que apenas o governo pode, quando lhe convém, infringir a norma constitucional (eis que a ADCT entrou em vigor após a CF de 88).

sábado, 3 de março de 2012

Revisão do Teto - INSS


             Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003limitados ao teto (valor máximo) da época.

O coeficiente do Teto, instituído pela Lei 8870/94 (para trás e para frente, conf. art. 26), devolvia no primeiro reajuste a diferença entre a média apurada e o teto, se a primeira superior. Ocorre que, caso a aplicação do 1º reajuste fosse novamente superior ao teto, a Renda era novamente limitada e sem compensação posterior.

Ex.: O Segurado teve sua Aposentadoria concedida em 02/1995 no teto (R$ 582,86), sendo que a média dos seus salários restou em R$ 755,00. Seu coeficiente do Teto é igual a 1,2953 (para saber o coeficiente basta dividir a média de contribuição pelo valor teto = 755,00/582,86 = 1,2953). Considerando que o reajuste de 06/1996 foi de 15%, o total a ser reajustado seria 44,53% (15 + 29,53 [1,2953] = 44,53%). Assim, a renda iria para R$ 842,42, mas o teto naquela competência foi de R$ 832,66, acumulando uma diferença de R$ 9,77 (842,42/832,66 = coeficiente 1,0117 – 1,17%) da qual não se fez compensação. Daí surge a revisão (da segunda limitação)!

              Importante avaliar a Carta de Concessão e o extrato anual do benefício, para ver se a pessoa se enquadra na revisão; se realmente recebeu Renda Inicial igual ao valor Teto e se essa foi limitada novamente ao valor após a primeira correção. 

sexta-feira, 2 de março de 2012

Medida Provisória nº. 242/05 - Revisão de Benefício

      Os benefícios passíveis de revisões são o auxílio doença e o auxílio acidente, que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 28 de março de 2005 e 03 de julho de 2005.

     No período de vigência da MP nº. 242 de 24/03/05, estabeleceu-se que o cálculo do SB (Salário de Benefício) do auxílio doença e do auxílio acidente, voltaria a ser constituído através da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários de contribuição.
     Ocorre que tal MP não virou lei e portanto seus efeitos ficaram limitados ao período de sua vigência. Assim, há uma série de benefícios concedidos no lapso temporal de validade da medida, que consideraram a média das últimas 36 contribuições (e não dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994) para o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial).

    Como cada caso possui suas particularidades (os segurados possuem contribuições distintas), é necessário recalcular a Renda Inicial, para avaliar se a MP foi favorável ou não.
     Se desfavorável, o prejuízo pode ser reparado através de ação judicial. 

quinta-feira, 1 de março de 2012

IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) - Revisão de Benefício


     Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre fevereiro de 1994 e março de 1997

     Imprescindível a leitura do art. 21 da Lei nº. 8.880 de 27 de março de 1994:

     Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 , de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
     § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213 , de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542 , de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
     § 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC- r.

     
     Á partir de março de 1994 os benefícios concedidos pela Previdência Social tiveram os SC (Salários de Contribuição) corrigidos monetariamente com a inflação integral do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) até fevereiro em 40,25% (índice divulgado para o mês de janeiro), não sendo considerado o IRSM divulgado para o mês de fevereiro, equivalente a 39,67%. 
  
     Inúmeras decisões judiciais reconheceram o direito dos beneficiários, determinando a aplicação do referido percentual na composição do fator de correção dos salários de contribuição, o que fez com que o Instituto Previdenciário, através da MP 201 de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconhecesse o "erro",  autorizando a revisão dos benefícios concedidos após julho de 1994 e determinando o pagamento dos valores atrasados em condições específicas (parceladas), desde que houvesse a concordância do Segurado.
     


quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Súmula 2 - ORTN/OTN - Revisão de Benefício

     Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 17/06/1977 á 04/10/1988.


     A Lei 6423/77 trouxe previsão de correção dos salários de contribuição pela ORTN posteriormente OTN, mas o INSS manteve a correção considerando os índices fixados pela Secretaria Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Como a Lei de Benefícios trouxe o INPC como índice de correção dos Salários de Contribuição, após a Constituição Federal, OS BENEFÍCIOS concedidos entre a vigência da Lei 6223/77 e a CF de 1988 DEVEM SER  REVISTOS, aplicando a ORTN/OTN aos primeiros 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, eis que o Instituto Previdenciário aplicou índice não oficial, conforme jurisprudência.

     A legislação que embasa tal revisão assegurou a substituição dos índices de correção aplicados pelo INSS, pela variação da ORTN. Os demais critérios adotados para apuração da RMI (Renda Mensal Inicial) permanecem inalterados.

     Os valores devidos são resultantes do encontro de contas entre a evolução da RMI revisada e os valores pagos com base na RMI concedida administrativamente.


terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Insalubridade e Aposentadoria - Atividade Especial


     O trabalhador exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde, sujeito a trabalho perigoso, penoso ou insalubre, tem direito a um acréscimo compensatório em relação ao tempo de trabalho; este tempo é chamado de ficto.

     Nesta linha, existe a Aposentadoria Especial, quando o segurado fica exposto aos agentes prejudiciais por toda sua vida laborativa.

     Assim, aposenta-se em:

·              15 anos, se a exposição é de grau máximo;
·              20 anos, se a exposição é de grau médio;
·              25 anos, se a exposição é de grau leve.

     Importante destacar que o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, não tem incidência do Fator Previdenciário, consiste apenas nos 80% maiores salários de contribuição, á partir de julho de 1994.

     Mas se não exposto por toda vida laborativa aos agentes nocivos, podem ser convertido os períodos trabalhados em condições especiais para tempo de atividade comum.

    Considerando que a aposentadoria especial, em grau leve, corresponde a 25 anos de contribuição, tanto para homes quanto para mulheres, para chegarmos ao multiplicador devemos fazer o seguinte cálculo:

     Aposentadoria Especial Grau Leve = 25 anos

     Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Homens = 35 anos
     Para exposição de Homens á Grau Leve = 35/25 = Multiplicador 1,4

     Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Mulheres = 30 anos
     Para exposição de Mulheres á Grau Leve = 30/25 = Multiplicador 1,2

     E assim, grau médio:

     Homens = 35/20 = 1,75
     Mulheres = 30/20 = 1,5

     E grau máximo:

     Homens = 35/15 = 2,33
     Mulheres = 30/15 = 2

     Ex.: Maria laborou por 20 anos no comércio, sem exposição a agentes nocivos. Trabalhou também por 05 anos exposta a grau máximo de insalubridade.

    Assim, Maria poderá se aposentar por Tempo de Contribuição, eis que 20 + 5 (tempo trabalhado) X 2 (multiplicador) = 30 anos (tempo necessário para aposentadoria por TC)!

     Essa comprovação torna-se possível através da juntada do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e do Laudo Técnico de Levantamento de Riscos Ambientais da Empresa (onde laborou),  aumentando o tempo de trabalho, mesmo para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (respeitando a carência de 180 meses).

     Desta forma, é possível, inclusive, revisar benefícios que não fizeram uso destes períodos fictícios, aumentando o tempo de trabalho e consequentemente a renda mensal.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Alíquota 0,31 do Fator Previdenciário

    Embora de simples compreensão, a alíquota 0,31, presente no cálculo do Fator Previdenciário, gera dúvidas á seu respeito.
     Pois bem, corresponde ao percentual dos salários que, em média, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) recebe de cada segurado (11% [contribuição do trabalhador] + 20 % [contribuição do empregador]).

MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS = 11% + 20% = 31% = 0,31

      Simples assim...

Fator Previdenciário - Entenda-o

     A Constituição prevê (art. 201, caput) critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a Lei 9876/99 acrescentou à fórmula do SB (Salário de Benefício) o FP (Fator Previdenciário), índice a ser cálculado levando em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado e a alíquota de contribuição. Esse fator buscou relacionar o tempo que a pessoa fará uso do benefício com o valor que receberá.
     A nova fórmula do cálculo do SB entrou em vigor, em sua totalidade, a partir de 12/2004, pois conforme art. 5º da Lei 9876/99, a implantação do mesmo seria gradual, na proporçaõ de 1/60 (um sessenta avos), a partir de novembro de 1999.

    Salvo direito adquirido, a nova fórmula para apuração do valor base das aposentadorias passou a ser:


SB = M X F

Onde,
SB = salário de benefício;
M = média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição;
F = fator previdenciário.


     O fator previdenciário é obtido através da seguinte fórmula:



Entendendo,
F = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (acréscimo de tempo de contribuição no cálculo para mulher, professor e professora - Lei 8.213/91, art 29, § 9º);
Es = Expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

  Em suma, a inclusão do Fator Previdenciário no cálculo do Salário de Benefício reduziu o valor das "jovens" aposentadorias, forçando os segurados que queiram maiores ganhos na inatividade a permanecer no sistema por um período maior de tempo.


     Calcule seu fator previdenciário: