quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Súmula 2 - ORTN/OTN - Revisão de Benefício

     Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 17/06/1977 á 04/10/1988.


     A Lei 6423/77 trouxe previsão de correção dos salários de contribuição pela ORTN posteriormente OTN, mas o INSS manteve a correção considerando os índices fixados pela Secretaria Atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Como a Lei de Benefícios trouxe o INPC como índice de correção dos Salários de Contribuição, após a Constituição Federal, OS BENEFÍCIOS concedidos entre a vigência da Lei 6223/77 e a CF de 1988 DEVEM SER  REVISTOS, aplicando a ORTN/OTN aos primeiros 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, eis que o Instituto Previdenciário aplicou índice não oficial, conforme jurisprudência.

     A legislação que embasa tal revisão assegurou a substituição dos índices de correção aplicados pelo INSS, pela variação da ORTN. Os demais critérios adotados para apuração da RMI (Renda Mensal Inicial) permanecem inalterados.

     Os valores devidos são resultantes do encontro de contas entre a evolução da RMI revisada e os valores pagos com base na RMI concedida administrativamente.


terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Insalubridade e Aposentadoria - Atividade Especial


     O trabalhador exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde, sujeito a trabalho perigoso, penoso ou insalubre, tem direito a um acréscimo compensatório em relação ao tempo de trabalho; este tempo é chamado de ficto.

     Nesta linha, existe a Aposentadoria Especial, quando o segurado fica exposto aos agentes prejudiciais por toda sua vida laborativa.

     Assim, aposenta-se em:

·              15 anos, se a exposição é de grau máximo;
·              20 anos, se a exposição é de grau médio;
·              25 anos, se a exposição é de grau leve.

     Importante destacar que o cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Especial, não tem incidência do Fator Previdenciário, consiste apenas nos 80% maiores salários de contribuição, á partir de julho de 1994.

     Mas se não exposto por toda vida laborativa aos agentes nocivos, podem ser convertido os períodos trabalhados em condições especiais para tempo de atividade comum.

    Considerando que a aposentadoria especial, em grau leve, corresponde a 25 anos de contribuição, tanto para homes quanto para mulheres, para chegarmos ao multiplicador devemos fazer o seguinte cálculo:

     Aposentadoria Especial Grau Leve = 25 anos

     Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Homens = 35 anos
     Para exposição de Homens á Grau Leve = 35/25 = Multiplicador 1,4

     Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Mulheres = 30 anos
     Para exposição de Mulheres á Grau Leve = 30/25 = Multiplicador 1,2

     E assim, grau médio:

     Homens = 35/20 = 1,75
     Mulheres = 30/20 = 1,5

     E grau máximo:

     Homens = 35/15 = 2,33
     Mulheres = 30/15 = 2

     Ex.: Maria laborou por 20 anos no comércio, sem exposição a agentes nocivos. Trabalhou também por 05 anos exposta a grau máximo de insalubridade.

    Assim, Maria poderá se aposentar por Tempo de Contribuição, eis que 20 + 5 (tempo trabalhado) X 2 (multiplicador) = 30 anos (tempo necessário para aposentadoria por TC)!

     Essa comprovação torna-se possível através da juntada do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e do Laudo Técnico de Levantamento de Riscos Ambientais da Empresa (onde laborou),  aumentando o tempo de trabalho, mesmo para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (respeitando a carência de 180 meses).

     Desta forma, é possível, inclusive, revisar benefícios que não fizeram uso destes períodos fictícios, aumentando o tempo de trabalho e consequentemente a renda mensal.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Alíquota 0,31 do Fator Previdenciário

    Embora de simples compreensão, a alíquota 0,31, presente no cálculo do Fator Previdenciário, gera dúvidas á seu respeito.
     Pois bem, corresponde ao percentual dos salários que, em média, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) recebe de cada segurado (11% [contribuição do trabalhador] + 20 % [contribuição do empregador]).

MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS = 11% + 20% = 31% = 0,31

      Simples assim...

Fator Previdenciário - Entenda-o

     A Constituição prevê (art. 201, caput) critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a Lei 9876/99 acrescentou à fórmula do SB (Salário de Benefício) o FP (Fator Previdenciário), índice a ser cálculado levando em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado e a alíquota de contribuição. Esse fator buscou relacionar o tempo que a pessoa fará uso do benefício com o valor que receberá.
     A nova fórmula do cálculo do SB entrou em vigor, em sua totalidade, a partir de 12/2004, pois conforme art. 5º da Lei 9876/99, a implantação do mesmo seria gradual, na proporçaõ de 1/60 (um sessenta avos), a partir de novembro de 1999.

    Salvo direito adquirido, a nova fórmula para apuração do valor base das aposentadorias passou a ser:


SB = M X F

Onde,
SB = salário de benefício;
M = média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição;
F = fator previdenciário.


     O fator previdenciário é obtido através da seguinte fórmula:



Entendendo,
F = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (acréscimo de tempo de contribuição no cálculo para mulher, professor e professora - Lei 8.213/91, art 29, § 9º);
Es = Expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

  Em suma, a inclusão do Fator Previdenciário no cálculo do Salário de Benefício reduziu o valor das "jovens" aposentadorias, forçando os segurados que queiram maiores ganhos na inatividade a permanecer no sistema por um período maior de tempo.


     Calcule seu fator previdenciário:

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição?

     Na prática trata-se do mesmo período, apenas a nomenclatura á partir da EC nº. 20 de dezembro de 1998 que mudou. Hoje usamos o termo Tempo de Contribuição, o qual nos remete a base da Previdência Social, eis que de caráter contributivo.

    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Nada mais é do que o tempo trabalhado onde verteram contribuições ao INSS.
     A contagem de tempo total é feita em quantidade de anos para o cálculo da RMI (renda mensal inicial) e do FATOR PREVIDENCIÁRIO, ou seja, os sistemas consideram em número de anos com a fração correspondente aos dias. Os diferentes sistemas de somatório de Tempo de Contribuição fornecem o resultado no formato: XX anos XX meses XX dias.

     Para o cálculo real, devemos transformar em número de anos (todos na base "dias"):
     a) Anos em dias: XX anos . 360 = XX dias
     b) Meses em dias: XX meses . 30 = XX dias
     c) Dias = XX dias.

     Total: a + b + c = XX dias


     QUESTÃO DE CONCURSO
     
     Para cálculo do SB (salário de benefício), usa-se o ano comercial = 01 ano - 360 dias.
     Para cálculo do FP (fator previdenciário), usa-se o ano calendário = 01 ano - 365 dias.


     Exemplo (para cálculo do SB):

     32 anos 11 meses e 22 dias
     32 . 360 = 11.520 dias
     11 . 30 = 330 dias
     Total: 11.520 + 330 + 22 = 11.872/360 = 32,98 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO


     Somar Tempo de Contribuição:


     Somar Valor do Benefício:

Redução no Valor dos Benefícios Previdenciários

      A grande maioria dos beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), se deparam com uma dura realidade em relação ao valor real dos seus vencimentos. Embora amparado por princípio constitucional, a "IRREDUTIBILIDADE NO VALOR DOS BENEFÍCIOS", gera confusão e revolta  em grande parte dos aposentados e pensionistas. Trata-se de questão de cunho histórico, eis que em diplomas anteriores, houve vinculação do valor dos benefícios previdenciários ao salário mínimo nacional. 
      Não precisamos procurar muito para encontrar um beneficiário descontente com os vencimentos, resumindo suas "queixas" em: "- na data da minha aposentadoria recebia valor equivalente a 05 salários mínimos, hoje apenas 02 e meio". Para resolver tal dilema é necessário deixar claro que os benefícios previdenciários não possuem qualquer vínculo com o salário mínimo (independente de ser justo ou não, o que não será avaliado neste momento), e sim na correção (de acordo com a inflação) e no reajuste anual. 
        O salário mínimo normalmente possui aumento superior ao reajuste dos benefícios previdenciários, o que faz com que se mantenha o valor real das aposentadorias/pensões/auxílios, embora se perceba uma diminuição no poder aquisitivo.

       Este Blog tem por objetivo auxiliar, orientar e discutir questões previdenciárias, focando principalmente nos benefícios e possíveis revisões dos mesmos. 

           Uma boa orientação é fundamental tratando-se de parcela de tamanha importância na vida do beneficiário.