quinta-feira, 15 de março de 2012

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segunda-feira, 12 de março de 2012

Art. 29, II - Revisão de Benefício

Os benefícios passíveis de revisões são os derivados de incapacidade (auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte [resultante de um dos anteriores]), que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre novembro/1999 á agosto/2009.

O decreto 3048/99 tornou-se mais gravoso que a própria lei, eis que estipulou denominador mínimo (60% do número de meses transcorridos desde julho de 1994 a data do benefício), sendo que a lei de benefícios fazia referência apenas a 80% dos maiores salários de contribuição.

Assim, se o segurado tivesse uma quantidade pequena de contribuições, não gozava da benesse do descarte das 20% menores.

Em 18 de agosto de 2009, a própria administração reconheceu o prejuízo que causou aos segurados, assim, novas decisões judiciais, tem marcado esta como data de referência para pagamento das ações ajuizadas, restituindo ao segurado valor referente aos cinco anos anteriores a 18 de agosto de 2009, independente da data em que ajuizou ação (se posterior).

Com o descarte dos 20% menores salários de contribuição, o SB aumenta, e em contra partida, o valor do benefício. A revisão é muito simples, se o segurado possuía 10 contribuições, retiram-se as duas menores e o cálculo do benefício é refeito.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Benefícios Previdenciários e o Salário Mínimo

             "O sonho de todo Segurado" (paridade) perdurou de abril de 1989 á dezembro de 1991.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os benefícios previdenciários permaneciam sem qualquer reajuste, eis que não existia legislação específica em vigor na época. Devido a notórias defasagens, o legislador constituinte tratou de indicar um critério provisório de reajuste, para vigorar até a implantação dos planos de custeio de benefícios (grandes vilões). Entrava em vigor a ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias), que em seu art. 58 dispôs:

Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.


    O critério era simples, consistia na divisão do valor da renda mensal inicial pelo valor do salário mínimo vigente na data da concessão do benefício, obtendo-se, a partir daí, o número de salários mínimos a que correspondia a renda mensal do segurado.
   Cessada após a efetiva regulamentação do plano de custeio dos benefícios (09/12/1991), não mais se pode cogitar a paridade dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, inclusive em razão do art. 7º, IV, in fine da CF/88, norma inserta no corpo permanente da Carta Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
   Os Segurados não se contentam com a não paridade dos benefícios, eis que de reajustes imensamente inferiores, o que torna (com o tempo) seus vencimentos de baixíssimo poder aquisitivo.

    Em suma, não procedem os pleitos que tem aportado em juízo visando à manutenção da equivalência dos benefícios ao salário mínimo, eis que apenas o governo pode, quando lhe convém, infringir a norma constitucional (eis que a ADCT entrou em vigor após a CF de 88).

sábado, 3 de março de 2012

Revisão do Teto - INSS


             Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003limitados ao teto (valor máximo) da época.

O coeficiente do Teto, instituído pela Lei 8870/94 (para trás e para frente, conf. art. 26), devolvia no primeiro reajuste a diferença entre a média apurada e o teto, se a primeira superior. Ocorre que, caso a aplicação do 1º reajuste fosse novamente superior ao teto, a Renda era novamente limitada e sem compensação posterior.

Ex.: O Segurado teve sua Aposentadoria concedida em 02/1995 no teto (R$ 582,86), sendo que a média dos seus salários restou em R$ 755,00. Seu coeficiente do Teto é igual a 1,2953 (para saber o coeficiente basta dividir a média de contribuição pelo valor teto = 755,00/582,86 = 1,2953). Considerando que o reajuste de 06/1996 foi de 15%, o total a ser reajustado seria 44,53% (15 + 29,53 [1,2953] = 44,53%). Assim, a renda iria para R$ 842,42, mas o teto naquela competência foi de R$ 832,66, acumulando uma diferença de R$ 9,77 (842,42/832,66 = coeficiente 1,0117 – 1,17%) da qual não se fez compensação. Daí surge a revisão (da segunda limitação)!

              Importante avaliar a Carta de Concessão e o extrato anual do benefício, para ver se a pessoa se enquadra na revisão; se realmente recebeu Renda Inicial igual ao valor Teto e se essa foi limitada novamente ao valor após a primeira correção. 

sexta-feira, 2 de março de 2012

Medida Provisória nº. 242/05 - Revisão de Benefício

      Os benefícios passíveis de revisões são o auxílio doença e o auxílio acidente, que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 28 de março de 2005 e 03 de julho de 2005.

     No período de vigência da MP nº. 242 de 24/03/05, estabeleceu-se que o cálculo do SB (Salário de Benefício) do auxílio doença e do auxílio acidente, voltaria a ser constituído através da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários de contribuição.
     Ocorre que tal MP não virou lei e portanto seus efeitos ficaram limitados ao período de sua vigência. Assim, há uma série de benefícios concedidos no lapso temporal de validade da medida, que consideraram a média das últimas 36 contribuições (e não dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994) para o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial).

    Como cada caso possui suas particularidades (os segurados possuem contribuições distintas), é necessário recalcular a Renda Inicial, para avaliar se a MP foi favorável ou não.
     Se desfavorável, o prejuízo pode ser reparado através de ação judicial. 

quinta-feira, 1 de março de 2012

IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) - Revisão de Benefício


     Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre fevereiro de 1994 e março de 1997

     Imprescindível a leitura do art. 21 da Lei nº. 8.880 de 27 de março de 1994:

     Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 , de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
     § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213 , de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542 , de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
     § 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC- r.

     
     Á partir de março de 1994 os benefícios concedidos pela Previdência Social tiveram os SC (Salários de Contribuição) corrigidos monetariamente com a inflação integral do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) até fevereiro em 40,25% (índice divulgado para o mês de janeiro), não sendo considerado o IRSM divulgado para o mês de fevereiro, equivalente a 39,67%. 
  
     Inúmeras decisões judiciais reconheceram o direito dos beneficiários, determinando a aplicação do referido percentual na composição do fator de correção dos salários de contribuição, o que fez com que o Instituto Previdenciário, através da MP 201 de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconhecesse o "erro",  autorizando a revisão dos benefícios concedidos após julho de 1994 e determinando o pagamento dos valores atrasados em condições específicas (parceladas), desde que houvesse a concordância do Segurado.