Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre fevereiro de 1994 e março de 1997.
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 , de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213 , de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542 , de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira emissão do Real, os salários-de- contribuição computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente mês a mês pela variação integral do IPC- r.
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Á partir de março de 1994 os benefícios concedidos pela Previdência Social tiveram os SC (Salários de Contribuição) corrigidos monetariamente com a inflação integral do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) até fevereiro em 40,25% (índice divulgado para o mês de janeiro), não sendo considerado o IRSM divulgado para o mês de fevereiro, equivalente a 39,67%.
Inúmeras decisões judiciais reconheceram o direito dos beneficiários, determinando a aplicação do referido percentual na composição do fator de correção dos salários de contribuição, o que fez com que o Instituto Previdenciário, através da MP 201 de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº. 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconhecesse o "erro", autorizando a revisão dos benefícios concedidos após julho de 1994 e determinando o pagamento dos valores atrasados em condições específicas (parceladas), desde que houvesse a concordância do Segurado.
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ResponderExcluirde fato seu blog é o que melhor esclarece as dúvidas de leigos como eu. venho tentando a algum tempo compreender melhor esse assunto,e nunca tinha visto nada sobre IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) - Revisão de Benefício,ainda tenho dúvidas,mas acho que minha mãe encaixa-se nesse perfil. (ela é pensionista desde 1994,recebeu o primeiro benefício em outubro do mesmo ano,no valor aproximado de um salário e meio...pois bem,hoje ela esta recebendo menos de um salário mínimo. realmente esta muito defasado) gostaria de saber se realmente ela tem algum direito e como deve proceder para garanti-los.
ResponderExcluirdesde ja lhe agradeço,e aguardo uma resposta.
Precisamos avaliar a carta de concessão e o extrato atual, para sabermos se ela se enquadra. Uma dúvida, seu pai era aposentado? Pois se a aposentadoria virou pensão, a data que vale é da primeira, mas se direto pensão (dentro do período), podemos calcular... Te retorno por e-mail!
ExcluirObrigado pelo comentário!
obrigado pela resposta e por ser tão breve!
ResponderExcluirbem,meu pai não era aposentado. e pelo que entendi carta de concessão indica princialmente o valor inicial da pensão (R$ 140,00 que na época era o equvalente a dois salários minimos ou um pouco menos que isso) e seu extrato atual é de R$ 622,00 o que corresponde a menos de um salário minimo atual. o beneficio esta entre as datas mensionadas ( teve inicio em outubro de 1994 ). se com essas informações você puder por gentileza dizer se ela se encaixa no perfil. caso ela se enquadre,gostaria também de saber se teria direito a atrasados e como proceder para recebe-los.
se com essas informações você puder me dar uma luz,mas uma vez lhe agradeço...se não puder,serei grato do mesmo jeito.
obriagado e tenha um bom dia!
O perfil se enquadra sim! Para saber o valor dos atrasados e quanto deveria estar recebendo no momento, é necessário analisar a Carta de Concessão, lá aparece a média das últimas 36 contribuições (do seu pai no caso), e é sobre elas que efetua-se o cálculo, corrigindo a parcela de fevereiro de 1994 pelo índice supracitado!
ResponderExcluirSe quiseres, pode escanear a memória de cálculo da carta de concessão (sem os dados pessoais), e me mandar por email. Faço o cálculo pra ti, não custa nada. Se puder indicar meu blog, te agradeço!
ExcluirAtt. Gabriela Orsi.
não sei nem como te agradecer por se por sempre a disposição,respondendo tudo de forma clara e simples. te enviei a carta por e-mail...nela diz existir apenas um dependente,achei estranho,por que na realidade sempre forão cinco dependentes.
ResponderExcluirja venho a algum tempo indicando seu blog em sites e outros blogs em que não obtive a minima atenção,e continuarei indicando...mais uma vez,muito obrigado!
Gostaria de dar notícias melhores, mas não há salário de contribuiçõa para fevereiro de 1994, e a revisão consiste em corrigir este salário, por isso, não tem direito a revisão.
Excluirsou muito grato a você...acho que não existe essa contribuição,por que meu pai ficou um tempo de licença para fazer uma operação e quando voltou após o fim da licença para trabalhar foi demitido no mesmo dia. acho que por isso as contribuições pulam de 10/93 para 03/94,que foi o periodo em que ficou desempregado. na época ele entrou com uma ação contra essa empresa e ja era certo de ser indenisado...mas infelizmente ele veio a falecer antes de ser indenisado.minha mãe não sabia o contato do advogado,e não foi mais atras de nada...ja se passaram 17 anos e eu só soube disso a uns dias atras,fiquei muito confuso,pois não sei se ainda existe possibilidade dela ser indenisada após tanto tempo...mais uma vez obrigado e desculpe o incomodo.
ResponderExcluirSe o processo foi realmente ajuizado antes do seu pai falecer, ele seguiu normalmente, e é preciso procurar o advogado para saber do resultado. Vocês, os herdeiros, tem direitos. Mas se não chegou a ser ajuizado, não há mais o que fazer, pois temos apenas 02 anos para propor ação trabalhista.
ExcluirTudo certo, obrigada pela visita!
Qualquer dúvida, tenho um novo blog: http://orsiprevidencia.blogspot.com/
ResponderExcluirCom o mesmo conteúdo, apenas por questões ligada ao google.
Abraço.
ja estou te seguindo lá também...abraço.
ResponderExcluirBom dia Gabriela, gostaria de calculo revisão pelo IRSM fevereiro/94, vi que tens um e-mail para enviar os dados, qual??
ResponderExcluirgrata pela atenção
Luciene
Olá Gabriela. Acabei de encontrar o seu Blog. Vi o que postou para o Fábio Bezerra. Meu caso é quase semelhante ao dele, só que no meu caso tem salário de fevereiro de 1994. Como não sei fazer o cálculo, gostaria de saber se vc ainda tem disponibilidade para fazer pra mim e quanto custa. Aguardo resposta.
ResponderExcluirOlá Gabriela.Sou Vania, ex-beneficiario do beneficio de pensão, pela morte da minha mãe no ano de 1995, Em 31 de agosto de 2005 recebi o comunicado que eu tinha direitos a revisão do IRSM, aceitei o termo de acordo que me deram, assim dei entrada pra receber a revisão no dia 29 de outubro de 2004, mas até agora não recebi nada,procurei a previdência no decorrer desses anos, mas não tive nenhuma resposta até então. Se puder me orientar no que fazer ficarei muito grata, meu e-mail é vaninhan1@hotmail.com.
ResponderExcluirTe aguardo.
Obrigada
Vania
Sou a Laura assinei termo de acordo, porém até o presente momento não recebi os valores do INSS, tem alguma coisa que posso fazer, já procurei o INSS, porém até agora nada. Grata
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