Os benefícios passíveis de revisões são os que obtiveram DIB (Data de Início do Benefício) entre 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, limitados ao teto (valor máximo) da época.
O coeficiente do Teto, instituído pela Lei 8870/94 (para trás e para frente, conf. art. 26), devolvia no primeiro reajuste a diferença entre a média apurada e o teto, se a primeira superior. Ocorre que, caso a aplicação do 1º reajuste fosse novamente superior ao teto, a Renda era novamente limitada e sem compensação posterior.
Ex.: O Segurado teve sua Aposentadoria concedida em 02/1995 no teto (R$ 582,86), sendo que a média dos seus salários restou em R$ 755,00. Seu coeficiente do Teto é igual a 1,2953 (para saber o coeficiente basta dividir a média de contribuição pelo valor teto = 755,00/582,86 = 1,2953). Considerando que o reajuste de 06/1996 foi de 15%, o total a ser reajustado seria 44,53% (15 + 29,53 [1,2953] = 44,53%). Assim, a renda iria para R$ 842,42, mas o teto naquela competência foi de R$ 832,66, acumulando uma diferença de R$ 9,77 (842,42/832,66 = coeficiente 1,0117 – 1,17%) da qual não se fez compensação. Daí surge a revisão (da segunda limitação)!
Importante avaliar a Carta de Concessão e o extrato anual do benefício, para ver se a pessoa se enquadra na revisão; se realmente recebeu Renda Inicial igual ao valor Teto e se essa foi limitada novamente ao valor após a primeira correção.
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