segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Fator Previdenciário - Entenda-o

     A Constituição prevê (art. 201, caput) critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, a Lei 9876/99 acrescentou à fórmula do SB (Salário de Benefício) o FP (Fator Previdenciário), índice a ser cálculado levando em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado e a alíquota de contribuição. Esse fator buscou relacionar o tempo que a pessoa fará uso do benefício com o valor que receberá.
     A nova fórmula do cálculo do SB entrou em vigor, em sua totalidade, a partir de 12/2004, pois conforme art. 5º da Lei 9876/99, a implantação do mesmo seria gradual, na proporçaõ de 1/60 (um sessenta avos), a partir de novembro de 1999.

    Salvo direito adquirido, a nova fórmula para apuração do valor base das aposentadorias passou a ser:


SB = M X F

Onde,
SB = salário de benefício;
M = média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição;
F = fator previdenciário.


     O fator previdenciário é obtido através da seguinte fórmula:



Entendendo,
F = fator previdenciário;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (acréscimo de tempo de contribuição no cálculo para mulher, professor e professora - Lei 8.213/91, art 29, § 9º);
Es = Expectativa de sobrevida do segurado na data da aposentadoria, fornecida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

  Em suma, a inclusão do Fator Previdenciário no cálculo do Salário de Benefício reduziu o valor das "jovens" aposentadorias, forçando os segurados que queiram maiores ganhos na inatividade a permanecer no sistema por um período maior de tempo.


     Calcule seu fator previdenciário:

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